Vinicius Mendes da Silva.

 

 

 

 ‘’Quantos valores essenciais consagrados pelo estatuto constitucional que nos rege precisarão ser negados para que prevaleçam razões fundadas no clamor público e em inescondível pragmatismo de ordem penal?’’

(Celso de Mello)

A presunção de inocência, direito fundamental e cláusula pétrea, está solenemente positivada pela nossa Constituição no inciso LVII do Art. 5°: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.‘’

Nas palavras de José Afonso da Silva (2014, p. 158), é uma ‘‘forma negativa para outorgar uma garantia positiva’’ e não ‘‘significa outra coisa senão que fica assegurada a todos a presunção de inocência até o transito em julgado da sentença de sentença penal condenatória. ’’ 

A despeito da clareza do texto constitucional, a presunção de inocência foi objeto ou pano de fundo de três julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal que, adotando a tese da prisão após segunda instância, acabou por restringir este direito fundamental.

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Celso de Mello aborda várias questões históricas concernentes à presunção de inocência, tal como suas origens e sua positivação na modernidade. Ele destaca que ela ‘‘representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder. ‘

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O ministro, em várias passagens dos votos, nomeia a presunção de inocência de formas diferentes, tal como direito público subjetivo, direito-garantia, princípio, prerrogativa e garantia. Mas é uniforme em dizer que ela é ‘’valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana ‘’, uma grande conquista histórica e acima de tudo, ‘’uma das clausulas mais vitais à preservação da liberdade humana. ’’ A presunção de inocência é um dispositivo que bloqueia ações prejudiciais ao réu enquanto detentor deste direito fundamental. E a repulsa a ela só é manifestada por pessoas de caráter autoritário e autocrático, já que a presunção de inocência é prerrogativa basilar de um Estado verdadeiramente democrático. Como garantia fundamental não pode ser suprimida para benefício de filosofias ou ideologias da lei e da ordem claramente punitivistas. Em situações onde se instalaram lutas e campanhas contra a impunidade e o crime e em defesa da ‘’ordem’’ aceitou-se relativizar ou até mesmo suprimir a presunção de inocência.

 

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