Vinicius Mendes da Silva.
‘’Quantos valores essenciais consagrados pelo estatuto constitucional que nos rege precisarão ser negados para que prevaleçam razões fundadas no clamor público e em inescondível pragmatismo de ordem penal?’’
(Celso de Mello)
A presunção de inocência, direito fundamental e cláusula pétrea, está solenemente positivada pela nossa Constituição no inciso LVII do Art. 5°: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.‘’
Nas palavras de José Afonso da Silva (2014, p. 158), é uma ‘‘forma negativa para outorgar uma garantia positiva’’ e não ‘‘significa outra coisa senão que fica assegurada a todos a presunção de inocência até o transito em julgado da sentença de sentença penal condenatória. ’’
A despeito da clareza do texto constitucional, a presunção de inocência foi objeto ou pano de fundo de três julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal que, adotando a tese da prisão após segunda instância, acabou por restringir este direito fundamental.
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Celso de Mello aborda várias questões históricas concernentes à presunção de inocência, tal como suas origens e sua positivação na modernidade. Ele destaca que ela ‘‘representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder. ‘
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O ministro, em várias passagens dos votos, nomeia a presunção de inocência de formas diferentes, tal como direito público subjetivo, direito-garantia, princípio, prerrogativa e garantia. Mas é uniforme em dizer que ela é ‘’valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana ‘’, uma grande conquista histórica e acima de tudo, ‘’uma das clausulas mais vitais à preservação da liberdade humana. ’’ A presunção de inocência é um dispositivo que bloqueia ações prejudiciais ao réu enquanto detentor deste direito fundamental. E a repulsa a ela só é manifestada por pessoas de caráter autoritário e autocrático, já que a presunção de inocência é prerrogativa basilar de um Estado verdadeiramente democrático. Como garantia fundamental não pode ser suprimida para benefício de filosofias ou ideologias da lei e da ordem claramente punitivistas. Em situações onde se instalaram lutas e campanhas contra a impunidade e o crime e em defesa da ‘’ordem’’ aceitou-se relativizar ou até mesmo suprimir a presunção de inocência.
Continuar a leitura em O Direito Fundamental da Presunção de Inocência
A chamada “Impunidade” não é consequência da Qualidade da Nossa Constituição, que como disse Ulisses Guimarães, é a Constituição Cidadã, pois consagra a Moderna e Contemporânea Civilização. Trata-se da conduta de maus Servidores, e do velho “Comércio de Influências”, em detrimento do certo, do verdadeiro, e do justo. Não combateremos a impunidade e os desmandos com a Barbárie. O Mal se combate com o Bem, se com o Mal o combatermos, mais males geraremos, e o perpetuaremos até a falência total da Humanidade.
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Presunção de Inocência é o “jeitinho brasileiro” para postergar a “degola” dos bandidos que podem pagar para postergar “sine die” os processos contra eles, até que o processo caduque. Coisas de um Brasil maculado pela impunidade dos poderosos.
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Meu Caro,
A presunção de inocência é um conceito universal adotado em todos os países civilizados. A invenção brasileira é o “engavetamento”, o “pedido de vista” de ministros que apesar de ter prazos definidos em lei, nunca os cumprem e culpam a lentidão do judiciário. E você tem razão, a impunidade é o maior problema do país .
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Ler a lei e cumprir é dever, porém estes que cujos interesses materiais estão ligados à atual conjuntura e que não estão adiantados o suficiente para deles abrir mão, pois o bem geral importa menos que seu bem pessoal, ficam apreensivos ao menor movimento reformador. A Verdade é para eles uma questão secundaria, ou melhor dizendo, a verdade para certas pessoas está inteiramente naquilo que não lhes causa nenhum prejuízo, sim privilégios.
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Acho terrível essa premissa quando há um cenário praticamente incontestavel face as incontáveis evidencias.
É como considerar juízes da 1a e 2a estância de incompetentes o que dificilmente é uma verdade.
Lula e todos os demais soltos ou em vias de, deveriam sair para comemorar juntos a “justiça” feita.
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Maravilhoso comentário. Fundamentado nele mesmo, sugiro que se libertem os dois acusados de assassinar a Marielle, ainda presos e sem trânsito em julgado.
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Salve Brother Seixas,
Pontual como a morte. Mas não esperava que confundisse prisão preventiva com a prisão por sentença em devido processo legal.
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Os dois assassinos da Mariele e Anderson possuem provas, e evidências de outros crimes. Agora se o senhor não possui moral e valores, ou os são de “guela”, certamente não não fará questão da lei e da civilidade.
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Republicou isso em Blogue do Zé Filardo.
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