Publicada por FREMASON.PT
Por Papa Bento XIV

Treze anos depois da primeira condenação, em 1751, o Papa Bento XIV, emitiu uma nova Bula anti Maçonaria, confirmando o teor da anterior:
Texto da Bula
“Razões justas e graves obrigam-nos a confirmar e munir da força da nossa autoridade as sábias leis e sanções dos pontífices romanos, nossos predecessores, não somente as que receamos sejam pelo tempo destruídas ou enfraquecidas, mas ainda aquelas que se acham em pleno vigor, e em toda a sua força.
Clemente XII, nosso antecessor, de clara memória, nas suas Letras Apostólicas, In eminenti apostolatus specula, datada aos 28 de abril de 1738, condenou e proibiu para sempre, debaixo de pena de excomunhão, certas sociedades, assembleias, reuniões, corrilhos ou conventículos, denominados vulgarmente de Maçons, que então se propagavam em alguns países, crescendo de dia para dia.
Mas chegou à nossa notícia que não trepidam alguns em assegurar e divulgar que a pena de excomunhão fulminada pelo nosso antecessor cessou, porque não foi confirmada a supracitada Constituição, como se fosse exigida a confirmação do Papa sucessor, para que continuassem a subsistir as Constituições apostólicas do Papa predecessor. Por isso nos insinuaram homens piedosos e tementes a Deus que, para cortarmos todos os subterfúgios dos caluniadores, e declararmos a conformidade da nossa intenção com a vontade de nosso predecessor, vinha muito a propósito ajuntar a nossa confirmação às suas mencionadas letras.
Quando concedemos benigno – o que se deu principalmente no ano do jubileu, e algumas vezes antes – a absolvição da excomunhão a vários fiéis arrependidos de terem violado as leis da referida Constituição, prometendo abandonar de todo em todo tais sociedades ou conventículos condenados; quando comunicamos aos penitenciários nossos delegados a faculdade de dar em nosso nome e autoridade a mesma absolvição aos penitentes que a eles recorriam contritos; quando exortamos com solicitude e vigilância os juízes e tribunais competentes a procederem contra os violadores da mesma Constituição conforme a gravidade do delito; em todas estas ocasiões apresentámos argumentos, não só plausíveis, evidentes e indubitáveis, dos quais devia deduzir-se a nossa firme e deliberada vontade em relação à força e ao vigor da censura lançada por nosso antecessor Clemente XII.
Contudo, para que se não possa dizer que imprudente omitimos alguma coisa do que pode barrar a boca à mentira e à calúnia, resolvemos confirmar, como de facto confirmamos pelas presentes Letras, a Constituição acima referida, corroborando-a, renovando-a com toda a plenitude de nosso poder apostólico em tudo e sem reserva, como se fosse publicada por nós mesmo, por nossa própria autoridade, em nosso nome, e queremos e mandamos que tenha força e eficácia para sempre.
Finalmente, entre as causas mais graves das supraditas proibições e condenações enunciadas na Constituição acima inserida,
- a primeira é: que nas tais sociedades e assembleias secretas, estão filiados indistintamente homens de todos os credos; daí ser evidente a resultante de um grande perigo para a pureza da religião católica;
- a segunda é: a obrigação estrita do segredo indevassável, pelo qual se oculta tudo que se passa nas assembleias secretas, às quais com razão se pode aplicar o provérbio (do qual se serviu Caecilius Natalis, em causa de carácter diverso, contra Minúcius Félix): “As coisas honestas gozam da publicidade; as criminosas, do segredo”;
- a terceira é: o juramento pelo qual se comprometem a guardar inviolável segredo, como se fosse permitido a qualquer um apoiar-se numa promessa ou juramento com o fito de se furtar a prestar declarações ao legítimo poder, que investiga se em tais assembleias secretas não se maquina algo contra o Estado, contra a Religião e contra as Leis;
- a quarta é: que tais sociedades são reconhecidamente contrárias às sanções civis e canónicas; o direito civil proíbe ajuntamentos e sodalícios, como se pode conferir no XLVII livro de Pandectas, tit. 22 de Collegüs et Corporibus illicitis e na célebre carta de Plinius Caecilius II, que é a XCVII, livro 10, na qual diz ser proibida pelo Imperador a existência de “Hetérias”: isto é, sociedade alguma ou reunião podia existir e constituir-se sem a devida autorização do príncipe;
- a quinta é: que em muitos países as ditas sociedades e agregações foram proscritas e eliminadas por leis de príncipes seculares;
- a última enfim é: que as tais sociedades e agregações são reprovadas por homens prudentes e honestos e, no pensar deles, quem quer que se inscreva nelas merece o ferrete da depravação e perversidade.
Enfim, nosso predecessor, na Constituição acima inserida, conclama os Bispos e Superiores Prelados e outros Ordinários dos lugares, a que não deixem de solicitar o poder secular, se necessário, para a execução da mesma.
Tudo isto não só aprovamos e confirmamos e respectivamente recomendamos e ordenamos aos superiores eclesiásticos, mas também a nós mesmo, por dever de solicitude apostólica, pelas presentes Letras, requeremos um esforço conjunto, e invocamos o auxílio e forças do poder secular, para a execução das mesmas.
E uma vez que os príncipes soberanos e os poderes são designados por Deus, são defensores da fé e protectores da Igreja, por obrigação devem empenhar-se com toda a sorte de boas razões que sejam observadas à risca as Constituições Apostólicas. É o que lhes lembraram os padres do Santo Concílio de Trento, na 254 sessão, cap. 20 e já mui anteriormente havia esplendidamente declarado o Imperador Carlos Magno, que, após ter recomendado a todos os seus súbditos a observância das leis eclesiásticas, acrescentou: “De modo algum podemos reconhecer por fiéis os súbditos infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes”. E por isso ordenou a todos os chefes e oficiais da seu Império que obrigassem a todos os súbditos à observância e obediência das leis da Igreja, sancionando penas muito severas aos infractores. Entre outras, disse: “Aqueles que forem reconhecidamente (o que Deus não o permita) negligentes ou desobedientes neste ponto, saibam que não podem ocupar lugar algum no nosso Império, sejam embora nossos filhos, nem viver no palácio, e menos ainda ter qualquer sociedade ou comunicação, nem connosco, nem com os nossos, mas sofrerão as penas de fome, sede e prisão”.
Queremos que a transcrição das presentes letras, igualmente as impressas, seja subscrita por notário público e munida com o sigilo da pessoa revestida de dignidade eclesiástica e mereça assim a mesma fé que o original, caso for exibida.
A ninguém, pois, seja lícito infringir esta página da nossa confirmação, inovação, aprovação, requisição, decreto e vontade ou temerariamente contrariar. Caso alguém o presumir, saiba que incorrerá na ira de Deus Omnipotente e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, em Santa Maria Maior, aos 18 de maio do ano da Encarnação, 1751, 2º de nosso pontificado.
Bento XIV
Papa”