Por Ivan A. Pinheiro ***
Integridade, um construto ainda a ser explorado e melhor compreendido
Já há tempos, direta ou indiretamente, ora mediante a produção textual, ora pela oferta de palestras, seminários ou orientações, tenho promovido no ambiente maçônico reflexões acerca do tema-título deste texto; um fato novo, a Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que instituiu a “Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq” (Brasil, 2026), oportunizou que, a ele, ora retorne.
E o primeiro ponto a ser esclarecido, por se tratar de questão já por várias vezes enfrentada, refere-se à delimitação: ao contrário do que a primeira leitura pode levar a crer (“Atividade Científica do CNPq”), os efeitos da Política não se limitam à Fundação; com efeito, por ser um dos principais agentes federais de fomento à pesquisa (lato sensu) nacional, o seu alcance se estende sobretudo ao ambiente acadêmico-público, ao acadêmico-corporativo, mas também e notadamente junto ao setor produtivo, com o qual mantém intenso relacionamento. Portanto, a clareza acerca da abrangência do escopo do documento, per se, pode despertar a curiosidade na comunidade maçônica para nele identificar as utilidades aplicáveis no âmbito do que se pode denominar “vidas profanas” dos seus quadros, a exemplo da vida profissional. De outro lado, interna corporis, sendo inegável o papel do estudo e da pesquisa na trajetória dos Iniciados, parece natural, praticamente uma consequência lógica, que também haja interesse por tudo que diz respeito a como são adquiridos, gerados e difundidos os saberes (informações e conhecimentos), temas contemplados pela Portaria. Destarte, parece fora de propósito qualquer arguição que sugira irrelevância, no contexto maçônico, do teor da Portaria, cujas diretrizes se aplicam, inclusive e como a seguir será demonstrado, às iniciativas eminentemente individuais no plano pessoal. Por exemplo, ignorar por completo, aceitando e tomando como verdadeira qualquer informação, sem antes submetê-la a um crivo, a um efetivo check-list, como sugere a Portaria, pode fazer do seu usuário um inocente útil como disseminador de fake news ou de informações intencionalmente maliciosas que, inadvertidamente ou não, podem provocar impactos deletérios, individuais ou coletivos, pelo que, inclusive, eventualmente poderá vir a ser responsabilizado.
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